ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SARGENTOS DA GUARDA

“DIGNIFICAÇÃO E PROFISSIONALISMO”

 

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ESTATUTOS

Estatutos atualizados da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SARGENTOS DA GUARDA
Alterações decorrentes da escritura de alteração integral de estatutos de 26 de outubro de 2018, lavrada de folhas 127 a 128 do livro de notas para escrituras diversas com o número 53 do Cartório Notarial de Lisboa de Alexandre Gonçalo Oliveira Perdigão


CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede

1. A Associação Nacional dos Sargentos da Guarda, adiante designada abreviadamente por ANSG, é uma associação socioprofissional, de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e constituída por tempo indeterminado.
2. A ANSG tem a sua sede na Avenida Júlio Dinis, n.º 23 1.º esq.º, 1050-130 LISBOA, freguesia de Avenidas Novas, concelho de Lisboa com expressão em todo o território nacional.
3. Por deliberação da direção da ANSG e sua superintendência, podem ser criadas delegações em todo território nacional.

Artigo 2.º
Objeto social

1. A ANSG tem por finalidade a defesa de todos os interesses dos seus associados, enquanto membros da ANSG, designadamente, estatutários, socioprofissionais, deontológicos, assistenciais e disciplinares.
2. A ANSG tem por objeto a promoção e representação institucional na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, coletivos e individuais, dos seus associados, bem como em todos os casos em que àqueles sejam impostos deveres, sujeições, ónus ou encargos.
3. A ANSG é independente nos âmbitos político, partidário, religioso, sindical e da hierarquia da Guarda Nacional Republicana.

Artigo 3.º
Fins

Na prossecução do seu objeto, a ANSG praticará todos os atos e desenvolverá todas as ações necessárias e adequadas que não lhe sejam vedadas por lei, competindo-lhe, designadamente:
a) integrar conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de interesse para a Guarda Nacional Republicana, na área da sua competência específica;
b) pronunciar-se sobre todas as matérias de incidência socioprofissional, deontológica e assistencial, que diretamente se relacionem com o exercício da atividade inerente à função do sargento da Guarda NacionalRepublicana e sobreas questões do seuestatuto profissional, remuneratório e social;
c) promover atividades e editar publicações sobre matérias de âmbito socioprofissional, deontológico e assistencial, bem como ações culturais e recreativas, para os seus associados, ou sobre assuntos de natureza exclusivamente técnica;
d) realizar reuniões no âmbito das suas finalidades estatutárias;
e) divulgar as suas iniciativas, atividades e edições nas unidades e estabelecimentos militares, desde que em local próprio disponibilizado para o efeito;
f) exprimir opinião em matérias expressamente previstas nas suas finalidades estatutárias;
g) integrar e estabelecer contactos com associações e federações de associações e organizações internacionais congéneres que prossigam objetivos análogos;
h) dirigir-se às entidades competentes sobre todos os assuntos emergentes do seu objeto social;
i) emitir pareceres e promover atividades sobre quaisquer assuntos respeitantes ao exercício da atividade profissional dos seus associados ou com esta relacionados, quando lhe forem solicitados ou decorra da lei;
j) prestar apoio jurídico aos seus associados nas questões resultantes da sua atividade associativa e profissional, sem prejuízo das exceções ou limitações previstas na lei;
k) representar e defender os interesses dos associados, bem como dos seus dependentes e familiares sobrevivos, junto dos órgãos de soberania e outras entidades públicas, veiculando os seus legítimos anseios e expectativas e pugnando pelos seus direitos e interesses socioeconómicos, desde que, uns e outros, por qualquer forma, estejam ligados à condição militar e estatutária;
l) promover ações de valorização e formação profissional e de integração social;
m) contribuir para um crescente e constante prestígio da categoria profissional de sargentos, por forma a dignificar as suas funções;
n) fomentar o espírito associativo no seio da categoria profissional de sargentos, nomeadamente através de eventos de natureza desportiva, recreativa e cultural.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS

Artigo 4.º
Filiação

1. Podem ser associados da ANSG todos os sargentos da Guarda, no ativo, reserva e reforma, que assim o requeiram, mediante proposta de adesão, dirigida ao presidente da direção.
2. A qualidade de associado adquire-se após deferimento da proposta de adesão e não é transmissível, quer porato entre vivos, querpor sucessão, comefeitos à data da sua pretensão.
Artigo 5.º
Perda da condição de associado Perde-se a condição de associado:
a) por solicitação do próprio, ao presidente da direção, da respetiva demissão, através de requerimento;
b) por deliberação da assembleia geral, por motivos disciplinares;
c) por deliberação da assembleia geral, nos termos previstos em (ii) da alínea d) do artigo 6.º e no artigo 9.º do presente estatuto.

Artigo 6.º
Categorias dos membros

Os associados compreendem as seguintes categorias:
a) associado de pleno direito: aquele que tenha sido aceite como tal e com o cumprimento do pagamento das suas quotizações;
b) associado honorário: qualquer personalidade que, pela sua relevante conduta, seja considerada como merecedora de tal distinção, mediante proposta da direção, aprovada pela assembleia geral, beneficiando da isenção do pagamento de quota;
c) associados fundadores: os outorgantes da escritura de constituição da ANSG, bem como os presentes na reunião que esteve na génese da criação da ANSG;
d) associados extraordinários: os militares da Guarda Nacional Republicana graduados no posto de furriel, com as seguintes especificidades:
(i) com a conclusão do curso de formação de sargentos e a consequente promoção a segundo- sargento, adquire automaticamente a categoria de associado de pleno direito;
(ii) com a reprovação no curso de promoção de sargentos e a consequente desgraduação do posto de furriel, perde a qualidade de associado, após deliberação em assembleia geral, por proposta do presidente da direção;
(iii) o associado extraordinário não pode ser eleito para qualquer cargo diretivo, podendo, porém, desempenhar quaisquer outras funções de designação não eletiva.

Artigo 7.º
Direitos dos associados

1. São direitos dos associados participar nas atividades da ANSG que lhes sejam destinadas em geral e, em especial:
a) tomar parte nas assembleias gerais, apresentar propostas, deliberar, votar, demitir, eleger e ser eleitos para os órgãos dirigentes da associação;
b) participar ativamente e dar livre opinião em todos os assuntos da vida associativa, com respeito pelas decisões democrática e estatutariamente tomadas;
c) ser regularmente informados das atividades desenvolvidas e a desenvolver pela ANSG;
d) examinar, mediante solicitação prévia, nas instalações onde deverão encontrar-se guardados, as contas e livros obrigatórios dos órgãos dirigentes de que sejam eleitores;
e) ser ouvidos na formulação de decisão que lhes diga direta ou individualmente respeito e dela recorrer, nos termos do presente estatuto;
f) requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, mediante requerimento dirigido ao presidente da assembleia, subscrito por um quinto dos associados efetivos, em pleno gozo dos seus direitos de associados;
g) apresentar propostas de alteração do estatuto da ANSG;
h) usufruir de apoio jurídico e assessoria jurídica nos termos previstos em regulamento; i) adquirir cartão de associado.
2. Quando reunidos em assembleia geral, podem ainda os associados:
a) discutir e aprovar o relatório e contas da direção, mediante o parecer do conselho fiscal;
b) deliberar excluir associados e admitir associados honorários e beneméritos;
c) fixar para cada ano, mediante proposta da direção, de acordo com o parecer do conselho fiscal, o valor da quota mensal a pagar pelos associados;
d) deliberar sobre todos os assuntos da ANSG.

Artigo 8.º
Deveres dos associados

São deveres dos associados:
a) contribuir para a prossecução do fim da ANSG, respeitando e fazendo respeitar as disposições estatutárias, regulamentares e, bem assim, as decisões dos órgãos sociais regularmente eleitos;
b) contribuir pontualmente com todas as obrigações para com a ANSG, nomeadamente pagando as suas quotizações e outros encargos a que estejam vinculados;
c) desempenhar com a máxima competência e dedicação todos os cargos e funções para que tenham
sido eleitos;
d) participar nas reuniões e nas assembleias para as quais sejam convocados;
e) comunicar à direção qualquer mudança do seudomicílio;
f) pautar-se por uma conduta correspondente aos seus deveres consagrados no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.

CAPÍTULO III
DISCIPLINA

Artigo 9.º
Perda de qualidade de associado

1. Perde a qualidade de associado, com a consequente exclusão da ANSG, todo aquele que viole o constante nestes estatutos, regulamentos e deliberações da assembleia geral e ainda:
a) os que, pela sua conduta, contribuam ou concorram deliberadamente para o descrédito ou prejuízo da associação;
b) os que abandonem o exercício da atividade profissional definitiva, ou tenham sido punidos com pena de expulsão da GNR, transitada em julgado;
c) os associados que prejudiquem ou tentem prejudicar, de forma notória e comprovada, a associação ou os seus corpos gerentes;
d) o associado que se encontrar em mora de pagamento de quotas e que, notificado para o efeito, não satisfaça a importância em dívida no prazo de trinta dias.
2. A exclusão da ANSG não confere o direito de repetir as quotizações pagas, implicando a perda do direito ao património social, sem prejuízo ainda da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da ANSG.
3. A exclusão de associado é sempre deliberada pela assembleia-geral, sob proposta fundamentada da direção, exigindo-se o voto favorável de dois terços dos associados presentes.

Artigo 10.º
Readmissão

Os associados podem ser readmitidos nos termos e condições previstas em regulamento.
CAPÍTULO IV
OS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 11.º
Órgãos sociais da ANSG
1. A ANSG tem como órgãos: a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal, compostos por associados no pleno gozo dos seus direitos, constantes em lista própria sujeita a sufrágio.
2. A ANSG tem ainda uma consultoria jurídica.

CAPÍTULO V
FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS

Artigo 12.º
Assembleia geral

1. A assembleia geral é o órgão soberano da ANSG, sendo constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos.
2. De cada sessão é lavrada ata em livro próprio e assinada pelos elementos da mesa.
3. Podem ainda assistir à assembleia geral, sem direito a voto, os convidados pela direção, entidades públicas ou privadas e, bem assim, a hierarquia da Guarda.
4. A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário, competindo:
a) ao presidente convocar e dirigir os trabalhos da assembleia e empossar os órgãos eleitos para novo mandato, com a duração de dois anos;
b) ao primeiro secretário substituir o presidente, na falta deste, elaborar ata da assembleia, escriturar os livros e elaborar toda a correspondência;
c) ao segundo secretário auxiliar o primeiro secretário e substituí-lo na sua ausência ou impedimento; o segundo secretário assume ainda as funções do presidente quando na ausência simultânea deste e do primeiro secretário;
d) na falta do segundo secretário é escolhido na assembleia um associado para o desempenho de tais funções;
e) quando a assembleia geral tiver de reunir e não esteja presente nenhum dos seus membros, são escolhidos na assembleia os associados necessários para o desempenho das respetivas funções.
5. A assembleia geral reúne anualmente em duas sessões ordinárias: a primeira durante o mês de janeiro de cada ano, para aprovação do relatório e contas e eleição dos novos corpos gerentes; a segunda tem lugar durante o mês de setembro de cada ano, visando esclarecer os associados sobre a atividade da ANSG e outros assuntos de interesse geral.
6. A assembleia é convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, mediante aviso postal enviado a todos os associados, com divulgação nos órgãos de comunicação social, indicando o dia, hora e local da reunião e respetiva ordem de trabalhos.
7. A assembleia só pode funcionar e deliberar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos associados. Se não estiver presente o número legal de associados, a assembleia funciona e delibera com o número de associados presentes, no prazo máximo de uma hora
a seguir à hora indicada no aviso/convocatória.
8. As alterações aos estatutos só podem ser aprovadas por maioria de três quartos dos votos dos associados presentes em assembleia.
9. As deliberações sobre a dissolução da ANSG requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Artigo 13.º
Direção da ANSG

1. A direção da ANSG é eleita em assembleia geral, nos termos dos presentes estatutos, e responde perante ela, sendo constituída por um número ímpar de membros, dos quais um presidente, um vice- presidente, um tesoureiro, um secretário e três vogais.
2. Podem ainda ser designados pelo presidente da direção um vogal nas dependências das capitais de distrito e um vogal por cada unidade sediada em Lisboa, nos termos definidos em regulamento, garantida que seja a composição do órgão em número ímpar.

Artigo 14.º
Competências da direção

1. Compete à direção:
a) representar a ANSG junto de quaisquer entidades públicas ou privadas, sendo necessária a assinatura de três dos seus membros para que a ANSG se considere legalmente vinculada;
b) solicitar ao presidente da mesa da assembleia a realização da assembleia geral extraordinária, bem como fixar a data da reunião da assembleia geral ordinária;
c) admitir novos associados e propor a exclusão de associados, nos termos a definir em regulamento;
d) manter em ordem e legalmente escriturados todos os livros, correspondência e demais escrituração da ANSG;
e) elaborar anualmente e submeter à assembleia geral do mês de janeiro o relatório e contas, após entrega ao conselho fiscal para emissão do respetivo parecer, com, pelo menos, uma semana de antecedência da assembleia;
f) administrar e orientar todos os assuntos e bens pertencentes à ANSG, dentro dos preceitos destes estatutos e das deliberações tomadas em assembleia geral, em harmonia com a lei;
g) elaborar o regulamento interno necessário à perfeita execução dos estatutos, submetendo-o à aprovação da assembleia geral;
h) arquivar devidamente todos os documentos que representam a vida da ANSG;
i) contratar empregados, quando necessários;
j) reunir ordinariamente, uma vez por mês, competindo ao presidente a convocação da direção, sempre que necessário;
k) cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, leis e deliberações da assembleia geral que digam respeito à ANSG;
l) adquirir mobiliário, bem como artigos ou material que sejam considerados indispensáveis ao funcionamento da ANSG, até mil e quinhentos euros;
j) depositar em instituição bancaria todos os fundos disponíveis;
k) nomear as comissões necessárias para o bom funcionamento da ANSG.

2. A direção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3. No ato da sua substituição, compete à direção cessante entregar todos os haveres por inventário à direção sucessora, passando documento comprovativo do que tiver recebido.

Artigo 15.º
Competências dos membros da direção e da consultoria jurídica

1. Compete ao presidente da direção:
a) convocar reuniões da direção;
b) dirigir as reuniões, regulando o trabalho das mesmas;
c) fazer executar tudo o que for deliberado nas reuniões da direção e da assembleia geral;
d) despachar o expediente e providenciar em todos os casos de responsabilidade não previstos nos estatutos e que, pela sua urgência, não possam esperar pela reunião de direção;
e) garantir a representação externa da ANSG em todos os atos oficiais ou particulares, ou designar um outro elemento da direção para o efeito;
f) rubricar todos os livros de tesouraria, assinando os respetivos termos de abertura e encerramento;
g) assinar cheques juntamente com o tesoureiro e o vice-presidente;
h) nomear os vogais;
2. Compete ao vice-presidente substituir o presidente na sua falta ou impedimento.
3. Compete ao secretário:
a) redigir e subscrever as atas das reuniões de direção;
b) redigir toda a correspondência resultante das deliberações da direção;
c) organizar e ter em dia o registo e recenseamento dos associados e o arquivo de toda a correspondência e os documentos respeitantes à direção;
d) elaborar o relatório de gerência;
e) preparar todo o expediente respeitante à ANSG, dando-lhe o devido seguimento;
f) assinar cheques conjuntamente com o presidente e outro membro da direção.
4. Compete ao tesoureiro:
a) arrecadar todas as receitas, promovendo o deposito disponível em instituição bancária;
b) proceder ao pagamento das despesas, depois de autorizadas em reunião de direção;
c) assinar todos os documentos de tesouraria;
d) assinar cheques conjuntamente com o presidente e o vice-presidente.
5. Compete aos vogais auxiliar os restantes elementos da ANSG, substituindo-os nos seus impedimentos ou faltas, desempenhando ainda as funções que lhes forem indicadas em reunião de direção. Os vogais enviam à direção toda a correspondência recebida dos sargentos adstritos aos comandos de unidades, para os quais foram nomeados, bem como aquilo que, pela sua natureza ou importância, se possa relacionar com a atividade da ANSG.
6. Compete à consultoria jurídica emitir pareceres, prestar informações e proceder a estudos sobre matérias de natureza jurídica que lhe sejam colocadas no âmbito da ANSG, bem como assessorar reuniões, quando solicitada.

Artigo 16.º
Conselho fiscal

O conselho fiscal é composto por três associados eleitos na mesma lista que os restantes órgãos e nos termos previstos nestes estatutos. Um dos membros será o seu presidente, sendo os outros, respetivamente, secretário e relator.

Artigo 17.º
Competência do conselho fiscal

1. Compete ao conselho fiscal fiscalizar os atos de administração financeira da ANSG bem como o cumprimento dos estatutos e das disposições legais aplicáveis e, em especial:
a) emitir parecer sobre o orçamento e verificar o respetivo cumprimento em relatório anual, bem como dar parecer sobre o relatório e contas e as demonstrações financeiras;
b) emitir, no prazo de quinze dias, parecer prévio sobre a aquisição, alienação e oneração de imóveis;
c) verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
d) acompanhar o funcionamento da ANSG, participando aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
e) assistir às reuniões e reunir com a direção sempre que o entenda conveniente, dar parecer sobre qualquer consulta que lhe seja apresentada, sempre com direito de voto consultivo;
f) informar a assembleia gera ldo modo como decorre a administraçãodo património da ANSG;
g) pedir a convocação da assembleia geral extraordinária quando, por voto unânime dos três membros, for julgado necessário;
h) verificar a lista de presenças a qualquer assembleia geral;
i) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos.

2. Os membros do conselho fiscal são solidariamente responsáveis por qualquer irregularidade cometida pela direção desde que, tendo dela tomado conhecimento, não tenham lavrado protesto, ou não tenham comunicado em tempo oportuno à mesa da assembleia geral.

CAPÍTULO VI
RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS

Artigo 18.º
Património

1. O património da ANSG é constituído por bens móveis e imóveis e direitos adquiridos por qualquer meio legal, bem como pelo rendimento desses bens e direitos.
2. O património da ANSG é insuscetível de divisão ou partilha. A expulsão ou saída de qualquer membro não confere o direito a qualquer quota do património da associação.
3. Em caso de extinção da ANSG, o património existente, depois de totalmente liquidado o passivo, será destinado ao fim que for decidido pelos associados em assembleia geral, convocada para o efeito, sem prejuízo das exceções ou limitações previstas na lei.

Artigo 19.º
Receitas

1. As receitas da ANSG provêm das joias e quotizações dos associados, das ofertas e das taxas, sendo estas adstritas ao fim para que foram criadas e aquelas para fazer face às despesas da ANSG.
2. Constituem receitas da associação:
a) joias e quotas dos associados;
b) as receitas extraordinárias provenientes de iniciativas levadas a cabo por associados ou por órgãos gerentes da associação;
c) os subsídios dados por entidades estatais ou privadas, no âmbito de seminários, conferências, congressos ou outras iniciativas públicas organizadas pela associação;
d) quaisquer outras receitas, incluindo donativos, heranças e legados ou outros proventos aceites pela associação.

Artigo 20.º
Despesas

1. Constituem despesas da associação todos os encargos com pessoal, instalações, serviços e equipamentos adquiridos, necessários à realização dos seus fins e atividades estatutários.
2. A ANSG pode adquirir propriedades móveis ou imóveis em termos a definir em regulamento.

Artigo 21.º
Fundos

1. Os fundos são depositados em instituição bancaria, à ordem ou a prazo, conforme deliberação da direção, sendo necessárias duas assinaturas dos seus membros para os respetivos movimentos, sendo uma delas obrigatoriamente do tesoureiro.
2. A direção pode ainda proceder a aplicações financeiras dos fundos, sempre que obtenha parecer favorável do conselho fiscal.
3. A direção pode também, mediante proposta aprovada pela assembleia geral, criar fundos de pensões, isoladamente ou mediante contratos com outras entidades, nos termos constantes em regulamento próprio, aprovado em assembleia geral.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º
Forma de obrigar a associação

1. Sem prejuízo do disposto nestes estatutos quanto à movimentação de contas bancárias, a ANSG obriga-se com a assinatura conjunta de três membros da direção, sendo uma a do presidente, a segunda do tesoureiro e finalmente de qualquer outro membro da direção.
2. Nos assuntos de mero expediente é bastante a assinatura de um dos membros da direção.

Artigo 23.º
Foro

O foro de Lisboa é o competente para as questões suscitadas entre a ANSG e os associados, resultantes da aplicação e interpretação dos presentes estatutos.

Artigo 24.º
Normas subsidiárias

Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as normas que regulam as associações.

Artigo 25.º
Manutenção dos compromissos

A entrada em vigor dos presentes estatutos não prejudica a manutenção dos compromissos assumidos pela ANSG. 

Artigo 26.º
Divisa

A divisa da ANSG tem a seguinte insígnia: “DIGNIFICAÇÃO E PROFISSIONALISMO”.

Artigo 27.º
Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Portal da Justiça. (26/10/2018)

 

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